O PL 1.179/2020 e seus reflexos – COVID 19
Em 03 de abril de 2020, o Senado aprovou por unanimidade, o projeto de lei que flexibiliza algumas relações jurídicas privadas durante a pandemia de COVID – 19, de modo a preservar contratos e servir de orientação para futuras decisões judiciais. A proposta seguirá ainda para análise da Câmara dos Deputados.
O projeto é dividido em 12 capítulos, consistindo em relevantes alterações em diversas normas do ordenamento jurídico tais como: Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei do Inquilinato e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
No tocante à Lei do Inquilinato, o projeto traz diversas alterações que trarão impacto direto nas relações locatícias, como por exemplo, a não concessão de medida liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas até 30 de outubro de 2020, sendo tal comando válido para processos distribuídos a partir de 20 de março. O Advogado Dr. Ricardo Arena Neto da Silva & Oliveira Sociedade de Advogados, Considera este ponto um dos mais delicados do novo projeto de lei, pois se de um lado garante ao locatário um prazo maior para residir no imóvel locado, por outro, posterga o direito do locador em reaver seu imóvel com maior celeridade, prejudicando assim o interesse econômico do proprietário do imóvel em que muitas vezes depende dos frutos do imóvel locado para garantir sua sobrevivência. O que se recomenda nesses casos é um bom senso de ambas as partes para que não ocorram abusos às margens da lei, optando sempre por uma negociação justa e razoável.
Em relação às questões consumeristas, um dos principais pontos que podemos destacar é que até a data de 30 de outubro de 2020, ocorrerá a suspensão da aplicação do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o prazo de sete dias para arrependimento não terá mais validade durante este período. Todavia, pela análise da advogada Dra. Sivone da Silva, sócia fundadora da Silva & Oliveira Sociedade de advogados, é preciso cautela redobrada do consumidor para aquisição produtos e serviços por meio das plataformas de e-commerce, pois com a suspensão temporária de tal instituto o qual é benéfico ao consumidor, em momento de confinamento, onde a população esta se readequando aos seus costumes e por consequência consumindo mais, podemos afirmar que tal medida representa um retrocesso na segurança jurídica, e para evitar dissabores, recomendamos mais cautela e análise de suas tomadas de decisões com relação as aquisições pretendidas. Ressaltando que a regra terá validade somente para compras de produtos perecíveis ou de consumo imediato bem como de medicamentos.
No âmbito civil, o projeto de lei determina que a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações, bem como estende o prazo de abertura e de conclusão de inventários e partilhas. A respeito desta nova disposição, o que se nota, é que será um período de grande tribulação para os alimentados receberem seus alimentos, pois a norma transitória traz algo que nos parece como um benefício ao devedor de alimentos, eis que ao ser compelido a pagar os valores devidos de pensão alimentícia, se verá diante de uma sanção que de longe não traz os mesmos efeitos punitivos trazidos pela prisão ordinária, razão pela qual o não cumprimento da obrigação durante o período de quarentena se mostrará mais vantajoso ao devedor do que o adimplemento da obrigação.
Quanto ao regime societário, o projeto prorroga até 30 de outubro todos os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer órgãos, presenciais ou não, e para a divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes das demonstrações financeiras pelas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade empresarial.
Outro ponto que merece destaque é o adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para Janeiro de 2021, com multas e sanções válidas somente a partir de agosto de 2021.
Silva & Oliveira Sociedade de Advogados
Dr. Ricardo Arena Neto e Dra. Sivone da Silva