Impactos da MP 927/2020
O país entrou em alerta com a chegada do Covid-19, levando a decretação do estado de calamidade pública nacional, e a fim de regular as relações entre empregador e empregado na esfera trabalhista, o presidente Jair Messias Bolsonaro, por meio da MP 927/20 estabeleceu algumas definições que visa preservar os contratos de trabalho.
O foco principal da medida diz respeito à necessidade de enfrentarmos essa fase com muita cautela e acima de tudo, preservando o emprego e a renda de milhões de trabalhadores, autorizando as partes através de diálogo firmarem acordos individuais e por escrito para manutenção do emprego.
As normas constantes na MP abrangem medidas para: Teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na MP, havia previsão para suspensão do contrato de trabalho, no entanto, o tema enfrentou polêmicas, e com isso o presidente Jair Bolsonaro determinou a revogação do artigo.
A advogada especialista em direito do trabalho, aborda abaixo todos os temas abarcados pela MP a fim de esclarecer na prática seu contexto:
Teletrabalho |
– Possibilidade de manutenção regular da atividade em regime remoto ou à distância; – Com comunicação prévia por escrito ou meio eletrônico ao empregado 48hs de antecedência; – Necessidade de disponibilizar infraestrutura ao empregado; – Cobertura de despesas por parte do empregador; – Todo acordo deve ser previamente ajustado ou em até 30 dias após o seu inicio; – Aprendiz e estagiários. |
Férias Antecipadas
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– Permite antecipação das férias individuais do funcionário, mesmo que ele não tenha adquirido o direito; – Permite também a antecipação de períodos futuros, desde que haja acordo individual escrito com o empregado; – Comunicação prévia de 48hs de antecedência, por – Respeitar o mínimo de 05 dias corridos. |
Férias/Grupo de Risco
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– Prioridade para a concessão das férias individuais com pagamento até o 5º dia útil do mês posterior as férias; – Suspensão das férias ou licença não remunerada dos profissionais da saúde; – Comunicação prévia 48 horas, por meio formal; – Pagamento do 1/3 de férias após o empregado já ter saído de férias e até a data que for devida a gratificação natalina; – Conversão do 1/3 de férias em abono pecuniário, com prévia concordância do empregado, em relação à remuneração de féria; – Em caso de rescisão contratual, os valores devidos das férias no período de calamidade pública deverão ser acrescidos das demais verbas rescisórias. |
Férias coletivas
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– Concessão das férias coletivas com aviso prévio de 48 horas a todos os funcionários, com máximo de períodos anuais e limite mínimo de dias corridos, sem qualquer necessidade de notificação ao ministério da economia e aos sindicatos da categoria. |
Antecipação de feriados
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– Possibilidade de antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, que não sejam de cunho religioso; – Aviso prévio de 48 horas de forma escrita ou eletrônica, com expressa indicação do feriado antecipado, no entanto, caso seja necessária a antecipação de feriados religiosos deve existir autorização e concordância do empregado, por meio de acordo individual escrito. |
Banco de horas |
– Possibilidade de utilização de banco de horas; – Por acordo coletivo ou individual, de maneira formal aos empregados, dada a interrupção das atividades, constituindo um regime especial de compensação de jornada, em até 18 meses, após o estado de calamidade pública, com prorrogação de jornada de até 2 horas, que não exceda 10 horas diárias. |
Exames médicos ocupacionais
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– Fica suspensa as exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; – Suspensão dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, devendo ser feitos no prazo de 60 dias após o estado de calamidade; – Manutenção dos exames demissionais de forma geral, podendo ser dispensado pelas empresas se existir exame ocupacional efetuado dentro do prazo de 180 dias, afastando sua obrigatoriedade. |
Treinamentos
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– Suspensão dos treinamentos previstos nas normas regulamentadoras, autorizando a possibilidade de treinamentos online, com observância do empregador dos conteúdos práticos, além de que, as comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), poderão ser mantidas até o final do estado de calamidade pública, suspendendo os processos eleitorais. |
REVOGADO – Suspensão do Contrato de trabalho para qualificação.
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FGTS
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– Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, nos meses de março, abril e maio do ano corrente; – Recolhimentos do período poderão ser feitos de forma parcelada, sem atualização, multas ou encargos, em até 06 parcelas mensais, a partir de julho de 2020. |
Doença ocupacional
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– Em caso de contaminação pelo Covid-19, não será considerada como doença ocupacional, exceto se for demonstrado o nexo de causalidade da atividade a contaminação, recaindo ônus de comprovação ao empregado. |
Importante destacar que as medidas tomadas pelos empregadores que não contrariam as determinações da medida provisória estão convalidadas, desde 30 dias antes da data da regulamentação, sendo ainda facultado a estes a prorrogação dos acordos e as convenções coletivas vencidas ou vincendas dentro no prazo de 180 dias da data de vigor da medida presidencial, podendo ser prorrogado por 90 dias.
*Sivone Batista da Silva é sócia do escritório Silva & Oliveira Sociedade de Advogados, especialista em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito (EPD) e especialista em Direito do Trabalho pela PUC/RS.