Alternativa de enfrentamento à crise do Covid 19 para a preservação e manutenção do emprego
MP 936 – Convertida na lei 14.020/2020
Com a permanência do estado de calamidade, a MP 936 foi convertida na Lei 14.020/2020 e ganhou no congresso alterações importantes em seu texto original, dispondo sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outras medidas trabalhistas.
Importante destacar que os objetivos do programa decorrem especialmente da necessidade de preservação do emprego e da renda dos trabalhadores, bem como, garantir a continuidade das atividades econômicas e laborais, evitando seu encerramento enquanto durar as condições atuais.
Em meio aos enfrentamentos oriundos da pandemia, especialmente face ao isolamento em massa que provocou uma das maiores instabilidade econômica e social, refletindo diretamente em todos os setores e classes, com o aumento significativo dos índices de desemprego e falta de renda, necessárias e imprescindíveis foram às medidas adotadas pelo governo federal, visando auxiliar na preservação de empregos e de empresas em apoio a toda população.
Muitas empresas buscando equilibrar suas operações para suportar os impactos da crise, se reinventam a cada dia, implementando novas formas de prestação de serviços e oferta de produtos, na expectativa de manterem-se vivas, evitando o encerramento das atividades econômicas e consequentemente sacrificar milhares de postos de trabalho, passaram a aderir às possibilidades trazidas pela nova lei, na expectativa de suportar os prejuízos até que se haja a retomada efetiva da economia.
Contudo, nota-se que essa expectativa se prorroga, dado o cenário instável e imprevisível, que se apresenta cada dia, por meio dos índices negativos com a disseminação do vírus mundialmente, mesmo diante das flexibilizações parciais. Entre as possibilidades previstas na lei, os empregadores foram autorizados durante o período de pandemia a utilizar medidas de contenção para manutenção dos empregos tais como:
- Redução de jornada e salário proporcionais por acordo individual, nos percentuais de 25%, 50% e 70%, por até 90 dias;
- Suspensão do contrato de trabalho por acordo individual, por até 60 dias; Prorrogação dos prazos de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato pelo Poder Executivo;
- Pagamento ao empregado, com recursos da União, do Benefício Emergencial compensatório, calculado sobre o valor do seguro desemprego, a que o trabalhador teria direito, em percentual proporcional ao da redução do salário ou da suspensão do contrato de trabalho.
Todavia, na prática as alternativas trazidas pela lei ainda gera muitas dúvidas a empregadores e empregados, especificamente acerca da possibilidade e aplicabilidade, tornando essencial a figura de profissionais experientes para orientá-los a estabelecer planos e medidas, de acordo com as necessidades de cada operação, visando atender os interesses que se coaduna com os objetivos da norma, haja vista que as mudanças trazidas pela Lei nº. 14.020, no tocante a todos os acordos firmados a partir de sua vigência, devem
prevalecer nos termos previstos atualmente e não como constava na Medida Provisória 936.
Outra questão de enorme relevância que a lei veio para equilibrar, diz respeito às controvérsias acerca da figura das gestantes e dos aposentados, estando suas condições atuais completamente regulamentadas, cessando as insatisfações por parte dos pertencentes a esse grupo de empregados.
No mais, dentre as medidas já elencadas, merece destaque todas as outras disposições previstas na lei, as quais, surgiram como novidades ao texto, tratando de temas como o salario maternidade, possibilidade de cancelamento do aviso prévio em curso, impossibilidade de dispensa do empregado com deficiência, o afastamento da aplicação do artigo 486 da CLT, popularmente conhecido como fato do príncipe, entre outras que se fazem necessária a composição do contexto principal da norma.
Concluímos que com todas as possibilidades apresentadas na lei, as quais estão ligadas diretamente ao apoio da manutenção do emprego e da renda, pode-se afirmar que de acordo com os números atualizados automaticamente junto ao site do ministério da economia, entende-se que o seu objetivo tem se perpetrado, com índices significativos de empregos preservados e acordos celebrados, sendo uma vitória para todos.
Dra. Sivone da Silva, advogada, especialista em Direito Empresarial e Novo Direito e Processo do Trabalho, sócia fundadora da Silva & Oliveira Sociedade de Advogados