MP 936/2020 – Como alternativa para mitigar demissão em massa
Em vigor a MP 936/2020 veio como alternativa para mitigar a cessação do contrato de trabalho, buscando preservar as relações de emprego entre empregador e empregado, proporcionando a possibilidade de equilíbrio financeiro das empresas para suportar por mais tempo essa situação de crise econômica e desequilíbrio, provocada pela COVID – 19. A MP permite a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, prevendo também a redução de até 70% do salário.
A Dra. Sivone da Silva, sócia fundadora da Silva & Oliveira Sociedade de advogados, esclarece que essa é mais uma medida que o governo apresenta na expectativa de conter os graves impactos da pandemia, os quais já vêm sendo experimentados pela sociedade, sendo mais um reforço as ações já implementadas pela MP 927/2020, devendo os empresários avaliar com cautela a aplicabilidade das medidas em suas operações.
Dentro do que prevê a MP destaca-se três pontos importantes a serem analisados a cada caso:
- Redução proporcional de jornada de trabalho e salário;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho e;
- Pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, inclusive, em decorrência da redução de salários e suspensões de contratos de trabalho.
De maneira mais efetiva em favor da manutenção dos empregos e revestida de amparo legal, na MP 936/2020 o governo participa diretamente com o empresário em relação ao pagamento dos empregados mensalmente, na condição de ajuda compensatória, o que torna as decisões mais equilibradas e seguras do ponto de vista jurídico, tendo em vista que o empresário se mantinha em situação de muita insegurança nas tomadas de decisões, sem saber qual a melhor medida a aplicar de modo que também não prejudicasse seus colaboradores e também a si próprios.
Outro ponto que veio de forma muito positiva na MP diz respeito a possibilidade das tratativas e negociações serem individuais ou coletivas, o que reforça a necessidade das partes dialogarem de modo equilibrado em relação aos seus interesses, com objetivo maior, senão a preservação dos empregos e a possibilidade de cumprimento das obrigações por parte dos empregadores na medida das possibilidades atuais, senão vejamos:
- Suspensão do contrato
Uma das possibilidades é a suspensão do contrato de trabalho, no entanto, a MP 936/2020 estabelece que para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de (R$ 12.202,12), o dobro do teto da Previdência Social, fica valendo as negociações individuais mantidas entre empregado e empregador.
E para os empregados que não se enquadrar na hipótese acima, se faz necessário à negociação por meio de convenção ou acordo coletivo, para que haja validade nos termos do artigo 12, § único da MP, no entanto, havendo eventual redução de jornada e salário no patamar de 25%, poderá aplicar a regra do acordo individual. Já para as médias e grandes empresas, que possuem faturamento superior a R$ 4,8 milhões por ano, terá de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, e o governo assume os 70% do seguro-desemprego.
A MP prevê que o prazo máximo da suspensão dos contratos é de 60 dias e qualquer interrupção do contrato necessita de prévio acordo e por escrito entre empregador e empregado, respeitando o prazo de 48hs de antecedência. Com essa adoção o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, exemplificando vale alimentação e auxílios, não podendo o empregado requisitado para trabalho remoto ou a distância em hipótese alguma.
Ponto de grande relevância a ser observado antes dos empregadores aplicarem essa medida em suas empresas, diz respeito à estabilidade que o empregado gozará pelo mesmo período do contrato suspenso e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
- Jornada e salário reduzidos
Outra possibilidade prevista na MP 936/2020 nesse momento de enfrentamento de crise é a possibilidade de o empregador acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com redução do salário na mesma proporção. Do mesmo modo aplicável a suspensão, o restante do salário será bancado pelo governo com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. Ressaltando que o trabalhador não perderá o direito ao seguro desemprego caso venha a ser demitido em um momento posterior, eis que a MP traz a figura do seguro desemprego apenas como um parâmetro para nortear os valores a serem pagos nas hipóteses trazidas abaixo.
A MP trouxe em seu dispositivo, três tipos de redução de salário e de jornada:
- 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego;
- 50%, com o governo pagando os 50% restantes;
- 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.
Considerando os índices de redução previstas na MP, caso o empregador opte por aplicar tal medida, devem ficar atentos à preservação do valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias, devendo ainda observar que nas demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses, por exemplo).
O que se vê no Brasil não só com a MP/ 927/2020 assim como a MP 936/2020 e demais ações instituídas pelo governo face aos impactos da pandemia que assola globalmente as economias, no entanto, muitas são as discursões que assolam o mundo jurídico com tais ações, onde por um lado muitos aplicadores do direito entendem com base na Constituição Federal estar diante de uma séria violação de direitos constitucionais garantidos, como é o caso da irredutibilidade do salário.
No entanto, outra forte corrente defende que medidas como as previstas nas MP 927/2020 e MP 936/2020, representam um grande avanço na perpetuação de melhores relações entre empregador e empregado, com mais diálogos e equilíbrio nas relações, objetivando em unanimidade a preservação do emprego, a manutenção das atividades empresariais e laborais, para mitigar e reduzir o impacto social oriundo das consequências do cenário critico que enfrentamos com a COVID 19 e como consequência positiva o estancamento de uma segunda crise econômica irreparável.
Dra. Sivone da Silva
Sócia Fundadora