OBRIGATORIEDADE DE LANÇAMENTO DE CONDENAÇÕES TRABALHISTAS NO E-SOCIAL
A Instrução Normativa RFB n.º 2.005, de 29 de janeiro de 2021, previa, inicialmente, que a partir de janeiro de 2023 seria obrigatório o informe no e-social de dívidas relativas a contribuições previdenciárias e sociais decorrentes de condenações, ou homologações de acordo, na esfera trabalhista.
Contudo, após alterações das datas, a Instrução Normativa RFB n.º 2.147, de 30 de junho de 2023, determinou que tal obrigatoriedade seria cobrada somente a partir de 01/10/2023, nos seguintes termos:
Art. 19. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
- 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
(…)
V – a partir do mês de outubro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.
Sendo assim, ainda que o processo tenha se iniciado antes, devem informar os dados dessas decisões todos os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os empregadores domésticos, MEIs e segurados especiais, através do DCTFWeb, com recolhimento por meio de DARF numerado.
Importante destacar que deverão ser utilizadas a GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023.
Ou seja:
- Sentenças proferidas até 30/09/2023: utilizar GFIP e GPS
- Sentenças proferidas a partir de 01/10/2023: através do DCTFWeb, com recolhimento por meio de DARF numerado
Dentre os dados que devem ser incluídos estão: o CNPJ/CPF do declarante, o CPF do trabalhador, o número do processo, a remuneração mensal, pedidos do processo, base de cálculo do FGTS e INSS, duração do vínculo de emprego, período trabalhado e teor da condenação, dentre outros. Para inserir a condenação, os empregadores terão que:
- Entrar no e-social, por meio do gov.br;
- Selecionar a opção “trocar Perfil/módulo”;
- Clicar em “processo trabalhista”;
- A nova página indicará as seguintes opções: “Empregador”, “Processo Trabalhista” e “Recolhimentos Previdenciários” e “IRRF”. O empregador deve clicar em “Processo Trabalhista”.
Quem está obrigado: todo declarante que em processos trabalhistas ou em demandas submetidas à CCP ou Ninter, for obrigado a reconhecer, ou alterar informações relativas a vínculo trabalhista, pagar verbas de natureza remuneratória ou indenizatória, ou recolher FGTS, contribuição previdenciária ou Imposto de Renda correspondentes.
Impende destacar que, mesmo não havendo valores de bases de cálculos relativas a FGTS, contribuição previdenciária ou imposto de renda a serem declaradas, se houver informações referentes a imposto de renda, atualmente declaradas por meio da DIRF, este evento deve ser enviado, para ser possível o envio do evento S-2501.
Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data:
- a) do trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista;
- b) da homologação de acordo judicial;
- c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença;
- d) da celebração do acordo celebrado perante CCP ou Ninter; ou
- e) da determinação judicial para cumprimento antecipado da decisão, ainda que parcial. Esse prazo pode ser antecipado para fins de cumprimento de obrigações decorrentes de decisão judicial.
Devem ser prestadas nesse evento, independentemente do período abrangido pelas decisões/acordos, as informações relativas a:
- a) processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 1º de outubro de 2023 em diante;
- b) acordos judiciais homologados a partir desta mesma data;
- c) processos com trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação a partir dessa mesma data, mesmo que o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior;
- d) acordos no âmbito de CCP ou Ninter celebrados também dessa data em diante; ou
- e) determinações judiciais para cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial, proferidas a partir dessa mesma data.
As alterações nas datas de implementação estabelecidas pelas instruções normativas, demonstram a preocupação das autoridades em dar tempo adequado para que os empregadores se adaptem às novas regras, sendo crucial que todos os empregadores, independentemente do tipo, estejam cientes dessas obrigações e sigam os procedimentos estabelecidos para.
Por fim, a prestação dessas informações corretamente é fundamental para cumprir com as obrigações fiscais e previdenciárias, sendo de extrema importância contar com o auxílio de um escritório especializado para garantir a precisão no cumprimento dessas obrigações, evitando potenciais problemas legais no futuro.
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